Carregando…

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 20

Artigo20

Art. 20-A

- Para os fins do disposto no art. 20 desta Lei, a União é autorizada a prever no instrumento convocatório a hipótese de realização das despesas iniciais de estruturação do fundo de investimento, observada a disponibilidade financeira e orçamentária. [[Lei 13.240/2015, art. 20.]]

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 7º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 6º).

Parágrafo único - As despesas de que trata o caput deste artigo serão amortizadas por meio do recebimento de cotas equivalentes aos valores despendidos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?