Art. 2º
- O caput do art. 2º da Lei 11.597, de 29/11/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.597, de 29/11/2007, art. 2º (Dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro dos Heróis da Pátria) [Art. 2º - A distinção será prestada mediante a edição de lei, decorridos 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado.
[...]] (NR)
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