Art. 6º
- Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o militar terá licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, vedada a prorrogação.
Lei 13.717, de 24/09/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 6º - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o militar terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!