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Lei 13.109, de 25/03/2015, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o militar terá licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, vedada a prorrogação.

Lei 13.717, de 24/09/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o militar terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.]

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