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Lei 13.089, de 12/01/2015, art. 6

Artigo6

Capítulo III - DA GOVERNANçA INTERFEDERATIVA DE REGIõES METROPOLITANAS E DE AGLOMERAçõES URBANAS (Ir para)
Art. 6º

- A governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas respeitará os seguintes princípios:

I – prevalência do interesse comum sobre o local;

II - compartilhamento de responsabilidades e de gestão para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II – compartilhamento de responsabilidades para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;]

III – autonomia dos entes da Federação;

IV – observância das peculiaridades regionais e locais;

V – gestão democrática da cidade, consoante os arts. 43 a 45 da Lei 10.257, de 10/07/2001; [[Lei 10.257/2001, art. 43. Lei 10.257/2001, art. 44. Lei 10.257/2001, art. 45.]]

VI – efetividade no uso dos recursos públicos;

VII – busca do desenvolvimento sustentável.

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