Carregando…

Lei 13.065, de 30/12/2014, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Para os fins desta Lei, consideram-se dependentes:

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou a companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;

III - os filhos e o menor sob guarda ou tutela até os 21 (vinte e um) anos de idade, ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudantes em curso de nível superior; e

IV - os filhos inválidos, desde que a invalidez seja anterior à maioridade.

§ 1º - Na ausência dos dependentes referidos nos incisos I a IV, o auxílio especial será devido à mãe e ao pai do militar.

§ 2º - O disposto neste artigo prescinde da efetiva dependência econômica ou dos critérios constantes na legislação militar.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?