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Lei 13.051, de 08/12/2014, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 3º da Lei 10.891, de 9/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.891, de 09/07/2004, art. 3º (Institui a Bolsa-Atleta)
[Art. 3º - [...]
§ 1º - Não poderá candidatar-se à Bolsa-Atleta o atleta que:
I - estiver cumprindo suspensão imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, em sentença transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo 306, de 26/10/2007;
Decreto 6.653, de 18/11/2008 (Convenção internacional. Promulga a Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, celebrada em Paris, em 19 de outubro de 2005)
II - tiver sido condenado, com trânsito em julgado, mais de 1 (uma) vez, por Tribunal de Justiça Desportiva, por violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo 306, de 26/10/2007.
§ 2º - Aos atletas beneficiados pela Bolsa-Atleta que forem enquadrados nas situações descritas no § 1º serão imputadas as seguintes penalidades:
I - quando for configurada a situação prevista no inciso I do § 1º, suspensão do pagamento da bolsa por período igual ao da suspensão determinada pela Justiça Desportiva;
II - quando for configurada a situação prevista no inciso II do § 1º, vedação de concorrência à nova Bolsa-Atleta nos 2 (dois) primeiros exercícios subsequentes ao da última condenação.] (NR)
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