Art. 3º
- A Lei 10.289, de 20/09/2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
[Lei 10.289, de 20/09/2001, art. 4º-A - As unidades integrantes do Sistema Único de Saúde são obrigadas a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário.]
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Lei 10.289, de 20/09/2001, art. 4º-A (Institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata], a fim de garantir maior efetividade no combate à doença)