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Lei 13.032, de 24/09/2014, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Fica autorizada a redistribuição dos cargos dos servidores efetivos do Ministério Público da União em exercício na Escola Superior do Ministério Público da União, na data da publicação desta Lei.

§ 1º - Os servidores referidos no caput poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação de edital específico, por permanecer lotados na Escola Superior do Ministério Público da União.

§ 2º - A redistribuição de que trata o caput será feita por ato do Procurador-Geral da República.

§ 3º - A Escola Superior do Ministério Público da União restituirá aos quadros de pessoal do Ministério Público da União, mediante redistribuição e por ato do Procurador-Geral da República, os cargos vagos correspondentes, em número equivalente ao dos servidores que manifestarem a opção prevista no caput.

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