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Lei 13.030, de 24/09/2014, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O § 9º do art. 8º-E da Lei 11.530, de 24/10/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.530, de 24/10/2007, art. 8º-E (Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI)
[Art. 8º-E - [...]
[...]
§ 9º - Observadas as dotações orçamentárias do projeto, fica autorizada a inclusão dos guardas civis municipais e dos agentes de trânsito, enquadrados nos limites inferior e superior de remuneração definidos nas normas de concessão da Bolsa-Formação, como beneficiários do projeto, mediante o instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 5º desta Lei, observadas as demais condições previstas em regulamento.] (NR)
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