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Lei 13.027, de 24/09/2014, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A criação das funções e cargos de que tratam os arts. 1º a 3º somente produzirá efeitos a partir da publicação de decreto que aprove a estrutura regimental do Ministério da Justiça e dos atos de apostilamento ou designação decorrentes da nova estrutura.

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