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Lei 13.027, de 24/09/2014, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça implantará sistemática de profissionalização de seu corpo gerencial, que deverá observar requisitos mínimos de recrutamento, seleção, desenvolvimento, capacitação e avaliação dos ocupantes das FCPRF.

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