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Lei 13.027, de 24/09/2014, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 13.346, de 10/10/2016).

Lei 13.346, de 10/10/2016, art. 9º, VIII (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - Ficam criadas, no âmbito do Poder Executivo federal, para aproveitamento no Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça, funções de confiança, denominadas Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF, de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei 9.654, de 2/06/1998, e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei 11.095, de 13/01/2005:
I - 22 (vinte e duas) FCPRF-4;
II - 51 (cinquenta e uma) FCPRF-3;
III - 83 (oitenta e três) FCPRF-2; e
IV - 228 (duzentas e vinte e oito) FCPRF-1.
§ 1º - As funções destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração central e nas unidades descentralizadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça.
§ 2º - O servidor designado para FCPRF perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função na qual foi investido.
§ 3º - Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCPRF discriminados no Anexo II desta Lei não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.
§ 4º - As FCPRFs equivalem, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes, conforme Anexo I desta Lei.]

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