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Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O ingresso no cargo de Agente de Combate às Endemias ocorrerá no primeiro dia subsequente ao término do prazo de opção de que trata o § 2º do art. 3º desta Lei. [[Lei 13.026/2014, art. 3º.]]

Parágrafo único - O enquadramento inicial no cargo observará a tabela de correlação prevista no Anexo IV.

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