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Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Fica garantida a irredutibilidade de vencimentos aos servidores enquadrados no Quadro em Extinção de Combate às Endemias.

Parágrafo único - Na hipótese de redução decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.

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