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Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 15

Artigo15

Art. 15

- É vedada a redistribuição dos cargos de Agente de Combate às Endemias a outros órgãos da administração pública federal, independentemente do cumprimento das disposições do art. 37 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 37.]]

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