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Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Aplica-se aos ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, prevista na Lei 8.112, de 11/12/1990.

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Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)