Art. 1º
- O § 2º do art. 1º da Lei 10.714, de 13/08/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.714, de 13/08/2003, art. 1º (Violência contra a mulher. Número telefônico. Disponibilização.) [Art. 1º - [...]
[...]
§ 2º - O serviço de atendimento objeto desta Lei deverá ser operado pela Central de Atendimento à Mulher, sob a coordenação do Poder Executivo.] (NR)
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