Carregando…

Lei 13.024, de 26/08/2014, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A gratificação será devida aos membros do Ministério Público da União que forem designados em substituição, na forma do regulamento, desde que a designação importe acumulação de ofícios por período superior a 3 (três) dias úteis.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância de ofícios.

§ 2º - A percepção da gratificação referida no art. 1º dar-se-á sem prejuízo das outras vantagens cabíveis previstas em lei.

§ 3º - As designações previstas no caput deverão recair em membro específico, vedados o pagamento em caso de designação simultânea e o rateio da gratificação.

§ 4º - Em situações excepcionais, o Procurador-Geral do respectivo ramo do Ministério Público da União poderá, justificadamente, determinar a redistribuição dos feitos vinculados ao ofício, cujo titular estiver afastado, para 2 (dois) ou mais membros do Ministério Público da União, hipótese em que não será devida a gratificação prevista no art. 1º.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?