Lei 12.995, de 18/06/2014
Art. 10º
Art. 10
- O § 3º do art. 1º da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, art. 1º (Tributário. Altera a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos fiscais de isenção e de redução, define diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação de parcela do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais) [Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua fruição.
[...]] (NR)
Recurso Exclusivo
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