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Lei 12.961, de 04/04/2014

Art. 2º


Art. 2º

- O art. 32 da Lei 11.343, de 23/08/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 32 (Tóxicos. Entorpecentes. Destruição de drogas apreendidas)
[Art. 32 - As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
[...]] (NR)
Recurso Exclusivo

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