Art. 2º
- O art. 27 da Lei 7.678, de 8/11/1988, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
Lei 7.678, de 08/11/1988, art. 27 (Tipifica o vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, estabelecer requisitos e limites para a sua produção e comercialização e definir diretrizes para o registro e a fiscalização do estabelecimento produtor) [Art. 27 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - O registro de estabelecimento produtor de vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural fica condicionado a comprovação periódica dos requisitos estabelecidos no art. 2º-A desta Lei.] (NR)
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