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Lei 12.952, de 20/01/2014, art. 7

Artigo7

Seção III - DA AUTORIZAçãO PARA A ABERTURA DE CRéDITOS SUPLEMENTARES(Ir para)
Art. 7º

- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o exercício de 2014, para as seguintes finalidades:

I - suplementação de subtítulo, exceto os relativos às programações de que trata o inciso IV deste artigo, até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos, anulação de dotações orçamentárias da mesma empresa ou aporte de recursos da empresa controladora;

II - atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2014, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;

III - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

IV - suplementação das programações contempladas no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, classificadas com os identificadores de resultado primário [3] ou [5], mediante geração adicional de recursos ou cancelamento de dotações orçamentárias desse Programa com os respectivos identificadores constantes do Orçamento de que trata este Capítulo, no âmbito da mesma empresa.

Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2014, do ato de abertura do crédito suplementar.

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