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Lei 12.921, de 26/12/2013, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeita o infrator às seguintes penas, sem prejuízo das demais cominações legais:

I - apreensão do produto;

II - multa de R$ 10,00 (dez reais) por embalagem apreendida, a ser corrigida anualmente de acordo com a variação do índice de preços nacional utilizado para verificação do cumprimento das metas inflacionárias.

Parágrafo único - A multa pecuniária prevista no inciso II do caput deste artigo será duplicada a cada reincidência.

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