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Lei 12.919, de 24/12/2013, art. 77

Artigo77

Art. 77

- No exercício de 2014, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e no art. 80 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 76;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III - for observado o limite previsto no art. 75.

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