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Lei 12.919, de 24/12/2013, art. 64

Artigo64

Art. 64

- A entrega de recursos aos Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente quando resulte na preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação a que se refere o art. 7º, § 8º, incisos III, VI e X.

§ 1º - A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no caput do art. 63.

§ 2º - É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.

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