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Lei 12.919, de 24/12/2013, art. 44

Artigo44

Art. 44

- As dotações das categorias de programação canceladas em decorrência do disposto no § 9º do art. 39 e no § 1º do art. 40 não poderão ser suplementadas, salvo se por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput as dotações das unidades orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento, quando canceladas para suplementação das unidades do próprio órgão.

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