A meta de resultado a que se refere o art. 2º poderá ser reduzida até o montante das desonerações de tributos e dos gastos relativos ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, cujas programações serão identificadas no projeto e na Lei Orçamentária de 2014 com o identificador de resultado primário previsto na alínea [c] do inciso II do § 4º do art. 7º desta lei.
Lei 13.053, de 08/11/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 3º - A meta de superávit a que se refere o art. 2º pode ser reduzida em até R$ 67.000.000.000,00 (sessenta e sete bilhões de reais), relativos ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, cujas programações serão identificadas no Projeto e na Lei Orçamentária de 2014 com identificador de Resultado Primário previsto na alínea [c] do inciso II do § 4º do art. 7º desta Lei, e a desonerações de tributos.]
§ 1º - O montante de que trata o caput abrange, na execução da Lei Orçamentária de 2014, o valor dos respectivos restos a pagar.
§ 2º - A Lei Orçamentária de 2014 observará, como redutor da meta primária, o montante constante do respectivo Projeto.
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