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Lei 12.919, de 24/12/2013, art. 16

Artigo16

Capítulo III - DIRETRIZES PARA ELABORAçãO E EXECUçãO DOS ORçAMENTOS DA UNIãO (Ir para)
Seção I - DIRETRIZES GERAIS(Ir para)
Art. 16

- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2014 e em créditos adicionais, e a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Parágrafo único - O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

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