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Lei 12.919, de 24/12/2013, art. 126

Artigo126

Art. 126

- Com vista ao atendimento ao que dispõe o § 3º do art. 134 da Constituição Federal, o Poder Executivo receberá e avaliará a proposta orçamentária da Defensoria Pública da União, podendo enviar mensagem modificativa ao Congresso Nacional propondo alteração do projeto de lei orçamentária, nos termos do § 5º do art. 166 da Constituição Federal.

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