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Lei 12.919, de 24/12/2013, art. 120

Artigo120

Art. 120

- Para os efeitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;

II - entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei 8.666/1993;

III - na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2014, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e

IV - os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2014 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.

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