Art. 106
- Em cumprimento ao caput do art. 70 da Constituição Federal, o acesso irrestrito referido no art. 105 desta Lei será igualmente assegurado aos membros do Congresso Nacional, para consulta, pelo menos a partir de 30/10/2013, aos sistemas ou informações referidos nos incisos II e V do art. 105, nos maiores níveis de amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros.
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