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Lei 12.897, de 18/12/2013, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Conselho de Administração será composto pelo Presidente da Anater, pelo Presidente da Embrapa, por 4 (quatro) representantes do Poder Executivo federal, por 1 (um) representante de governos estaduais, por 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, 1 (um) representante da Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar - FETRAF, 1 (um) representante da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e 1 (um) representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

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