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Lei 12.897, de 18/12/2013, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- No exercício de suas competências, a Anater será assessorada por um Conselho Assessor Nacional, órgão de caráter consultivo, cuja composição e funcionamento serão definidos em regulamento.

Parágrafo único - (VETADO).

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