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Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar 93, de 4/02/1998, inclusive as operações do Programa Cédula da Terra contratadas no âmbito do Acordo de Empréstimo no 4.147-BR, celebrados por instituições financeiras, por meio de instrumentos particulares, terão força de escritura pública.

Parágrafo único - Os contratos de financiamento de que trata o caput deverão ser transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua assinatura.

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Lei Complementar 93, de 04/02/1998 (Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra)