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Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Fica autorizado incluir as seguintes despesas acessórias relativas à aquisição de imóvel rural nos financiamentos de que trata a Lei Complementar 93, de 4/02/1998, inclusive as operações do Programa Cédula da Terra contratadas no âmbito do Acordo de Empréstimo no 4.147-BR:

Lei Complementar 93, de 04/02/1998 (Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra)

I - tributos;

II - serviços de medição, incluindo topografia e georreferenciamento; e

III - emolumentos e custas cartorárias.

Parágrafo único - As custas cartorárias decorrentes do processo de renegociação de dívida poderão ser incluídas nos respectivos contratos de financiamento, na forma determinada por resolução do Conselho Monetário Nacional.

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