Carregando...
Carregando...
Lei 12.844, de 19/07/2013

Art. 7º


Art. 7º

- As doações de que trata o art. 4º somente poderão ser efetivadas após celebração de termo de compromisso entre o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Governador do Estado correspondente, contemplados os elementos definidos nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 5º e do art. 6º.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.