Art. 50º
- Ficam revogados:
I - o art. 5º da Lei 12.716, de 21/09/2012;
Lei 12.716, de 21/09/2012, art. 5º (Lei 10.177/2001 e 10.954/2004. Alteração. Fundos Constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste Auxílio Emergencial Financeiro).II - os incisos VIII a XI do caput do art. 7º e os incisos XVII a XX do § 3º do art. 8º, ambos da Lei 12.546, de 14/12/2011.
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)Brasília, 19/07/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Guido Mantega - César Borges - Paulo Roberto dos Santos Pinto - Fernando Damata Pimentel - Edison Lobão - Miriam Belchior - Paulo Bernardo Silva - Luís Inácio Lucena Adams
ANEXO I
(Acréscimo ao Anexo I da Lei 12.546, de 14/12/2011)
Lei 12.546, de 14/12/2011 ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)NCM |
| 39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01) |
| 4009.41.00 |
| 4811.49 |
| 4823.40.00 |
| 6810.19.00 |
| 6810.91.00 |
| 69.07 |
| 69.08 |
| 7307.19.10 |
| 7307.19.90 |
| 7307.23.00 |
| 7323.93.00 |
| 73.26 |
| 7403.21.00 |
| 7407.21.10 |
| 7407.21.20 |
| 7409.21.00 |
| 7411.10.10 |
| 7411.21.10 |
| 74.12 |
| 7418.20.00 |
| 76.15 |
| 8301.40.00 |
| 8301.60.00 |
| 8301.70.00 |
| 8302.10.00 |
| 8302.41.00 |
| 8307.90.00 |
| 8308.90.10 |
| 8308.90.90 |
| 8450.90.90 |
| 8471.60.80 |
| 8481.80.11 |
| 8481.80.19 |
| 8481.80.91 |
| 8481.90.10 |
| 8482.10.90 |
| 8482.20.10 |
| 8482.20.90 |
| 8482.40.00 |
| 8482.50.10 |
| 8482.91.19 |
| 8482.99.10 |
| 8504.40.40 |
| 8507.30.11 |
| 8507.30.19 |
| 8507.30.90 |
| 8507.40.00 |
| 8507.50.00 |
| 8507.60.00 |
| 8507.90.20 |
| 8526.91.00 |
| 8533.21.10 |
| 8533.21.90 |
| 8533.29.00 |
| 8533.31.10 |
| 8534.00.1 |
| 8534.00.20 |
| 8534.00.3 |
| 8534.00.5 |
| 8544.20.00 |
| 8607.19.11 |
| 8607.29.00 |
| 9029.90.90 |
| 9032.89.90 |
ANEXO II
(Anexo II da Lei 12.546, de 14/12/2011)
Lei 12.546, de 14/12/2011 ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)| Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na SubclasseCNAE 4713-0/01 |
| Comércio varejista de materiais de construção,enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05 |
| Comércio varejista de materiais de construçãoem geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99 |
| Comércio varejista especializado de equipamentos esuprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE4751-2 |
| Comércio varejista especializado de equipamentos detelefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE4752-1 |
| Comércio varejista especializado de eletrodomésticose equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado naClasse CNAE 4753-9 |
| Comércio varejista de móveis, enquadrado naSubclasse CNAE 4754-7/01 |
| Comércio varejista especializado de tecidos e artigos decama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5 |
| Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico,enquadrado na Classe CNAE 4759-8 |
| Comércio varejista de livros, jornais, revistas epapelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0 |
| Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas,enquadrado na Classe CNAE 4762-8 |
| Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos,enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01 |
| Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado naSubclasse CNAE 4763-6/02 |
| Comércio varejista de cosméticos, produtos deperfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5 |
| Comércio varejista de artigos do vestuário eacessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4 |
| Comércio varejista de calçados e artigos deviagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2 |
| Comércio varejista de produtos saneantesdomissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05 |
| Comércio varejista de artigos fotográficos e parafilmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08 |
ANEXO III
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Acrescenta o Anexo III).Soma dos saldos devedores na data darenegociação (R$ mil) | Desconto (em %) | Desconto de valor fixo, após o descontopercentual (R$) |
| Até 10 | 80 | - |
| Acima de 10 até 50 | 68 | 1.200,00 |
| Acima de 50 até 100 | 58 | 6.200,00 |
| Acima de 100 até 200 | 51 | 13.200,00 |
| Acima de 200 | 48 | 19.200,00 |
ANEXO IV
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Acrescenta o Anexo IV).Total dos saldos devedores na data darenegociação (R$ mil) | Desconto (em %) | Desconto fixo, após o descontopercentual (R$)* |
| Até 10 | 65 | - |
| Acima de 10 até 50 | 53 | 1.200,00 |
| Acima de 50 até 100 | 43 | 6.200,00 |
| Acima de 100 até 200 | 36 | 13.200,00 |
| Acima de 200 | 33 | 19.200,00 |
- (*) A fração do desconto de valor fixo será obtida mediante a divisão do respectivo desconto fixo pelo número de parcelas resultante da renegociação.
ANEXO V
Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 15 (Acrescentado o Anexo V).Soma dos saldos devedores na data da liquidação | Desconto juros de mora (em %) | Desconto sobre o valor consolidado apósdesconto dos juros de mora na data da liquidação (em%) |
| (R$ mil) | 100 | 80 |
ANEXO VI
Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 15 (Acrescentado o Anexo V).Prazo de | Desconto juros de mora | Desconto sobre o valor consolidado após |
| Até 5 anos | 100 | 70 |
| De 5 até 10 anos | 100 | 60 |
Decisões Relacionadas
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO POR FORÇA DE LEIS FEDERAIS DE FOMENTO RURAL. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE INTERESSE PELO DEVEDOR. REVOGAÇÃO Da Lei 12716/2012, art. 5º PELA LEI 12844/2013. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PELA TEORIA FINALISTA MITIGADA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Recurso Exclusivo
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