Carregando...
Carregando...
Lei 12.844, de 19/07/2013

Art. 42º


Art. 42

- Até que seja expedida a Portaria mencionada no § 1º do art. 40 desta Lei, ou por 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei, o que ocorrer primeiro, é reconhecida a regularidade da aquisição de ouro por instituição legalmente autorizada a realizar a compra, e seus mandatários, desde que regularmente identificados os respectivos vendedores.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.