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Lei 12.844, de 19/07/2013

Art. 41º


Art. 41

- O garimpeiro, em qualquer modalidade de trabalho prevista no art. 4º da Lei 11.685, de 2/06/2008, os seus parceiros, os membros da cadeia produtiva e os respectivos mandatários com poderes especiais têm direito à comercialização do ouro diretamente com instituição legalmente autorizada a realizar a compra.

Lei 11.685, de 02/06/2008, art. 4º (Estatuto do Garimpeiro)
Recurso Exclusivo

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