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Lei 12.844, de 19/07/2013

Art. 10º


Art. 10

- Fica autorizada a renegociação das operações de crédito rural que estavam inadimplentes em dezembro de 2011, contratadas a partir de 2007, nas condições estabelecidas por resolução do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os honorários advocatícios ou despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu pagamento não obsta a referida liquidação.

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 16 (Acrescenta o parágrafo).
Recurso Exclusivo

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