Art. 4º
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Alteradação vetada na Lei 13.121, de 07/05/2015).
Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo ao art. 4º VETADA).
- As vantagens instituídas pela Lei 10.486, de 4/07/2002, estendem-se aos militares da ativa do ex-Território Federal de Rondônia no que esta Lei não dispuser de forma diversa.]
Lei 10.486, de 04/07/2002 (Remuneração dos militares do Distrito Federal)Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Alteradação vetada na Lei 13.121, de 07/05/2015).
Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo ao art. 4º VETADA).
Redação anterior: [Art. 4º - As vantagens instituídas pela Lei 10.486, de 4/07/2002, estendem-se aos militares da ativa dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima no que esta Lei não dispuser de forma diversa.]
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