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Lei 12.800, de 23/04/2013, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para o exercício da opção de que trata o art. 86 da Lei 12.249, de 11/06/2010, pelos servidores civis, militares e empregados do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009.

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 86 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)
Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)

Parágrafo único - O prazo poderá ser prorrogado 1 (uma) única vez, por igual período, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

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