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Lei 12.790, de 14/03/2013, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional.

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