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Lei 12.787, de 11/01/2013, art. 34

Artigo34

Subseção III - DAS UNIDADES PARCELARES DOS PROJETOS PúBLICOS DE IRRIGAçãO(Ir para)
Art. 34

- A unidade parcelar de agricultor irrigante familiar é indivisível e terá, no mínimo, área suficiente para assegurar sua viabilidade econômica.

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