Art. 27
- Os Projetos Públicos de Irrigação poderão prever a transferência da propriedade ou a cessão das unidades parcelares e das infraestruturas de uso comum e de apoio à produção aos agricultores irrigantes.
Parágrafo único - No caso de cessão, esta será realizada sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946, na Lei 9.636, de 15/05/1998, ou, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-lei 271, de 28/02/1967.
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