Art. 7º
- A partir de 12/09/2012, as concessões de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 22 da Lei 9.074/1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço, a modicidade tarifária e o atendimento a critérios de racionalidade operacional e econômica. [[Lei 9.074/1995, art. 22.]]
Parágrafo único - A prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica dependerá da aceitação expressa das condições estabelecidas no contrato de concessão ou no termo aditivo.
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