Capítulo XLVII - DA ABERTURA DE PRAZOS PARA PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS, PARA A GRATIFICAçãO ESPECíFICA DE PUBLICAçãO E DIVULGAçãO DA IMPRENSA NACIONAL E PARA A CARREIRA DE MAGISTéRIO DO ENSINO BáSICO DOS EX-TERRITóRIOS (Ir para)
Art. 71- Os servidores titulares de cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, redistribuídos para o Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP entre 1º de janeiro de 2006 e 20 de outubro de 2006, e cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, poderão optar, de forma irretratável, pelo enquadramento no Plano Especial de Cargos do INEP - PECINEP, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei.
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)§ 1º - O enquadramento de que trata o caput ocorrerá na forma do termo de opção constante do Anexo XCV desta Lei, com efeitos financeiros a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção, vedada qualquer retroatividade.
§ 2º - Os servidores que não formalizarem a opção referida no § 1º permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor desta Lei.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!