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Lei 12.777, de 28/12/2012, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A remuneração dos ocupantes de Cargo de Natureza Especial da Câmara dos Deputados é a constante das Tabelas do Anexo VI.

§ 1º - O servidor ocupante de cargo efetivo da Câmara dos Deputados nomeado para o exercício de Cargo de Natureza Especial que optar pela remuneração de seu cargo efetivo perceberá:

I - a retribuição da função comissionada equivalente, conforme tabela de correspondência constante do Anexo VII;

II - 20% (vinte por cento) do vencimento do CNE correspondente, quando nomeado para cargo de natureza especial de níveis CNE-10 a CNE-15.

§ 2º - O servidor requisitado para o exercício de cargo em comissão de natureza especial poderá optar pelos vencimentos de seu cargo efetivo, acrescidos de 55% (cinquenta e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão e mais a integralidade da representação mensal.

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