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Lei 12.777, de 28/12/2012, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O servidor ocupante de cargo efetivo da Câmara dos Deputados, quando investido em função comissionada, perceberá a remuneração do cargo efetivo e o valor da função para a qual foi designado.

Parágrafo único - (VETADO).

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