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Lei 12.777, de 28/12/2012, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Ficam extintas as seguintes funções comissionadas existentes até a data anterior à vigência desta Lei:

I - 1.150 (mil, cento e cinquenta) funções comissionadas de nível FC-04;

II - 51 (cinquenta e um) funções comissionadas de nível FC-03;

III - 23 (vinte e três) funções comissionadas de nível FC-02.

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